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Belém, Amazônia, Brasil
1984 | 2023


Associação Fotoativa,  
Desde 1984, fomentando, experimentando e documentando a fotografia na Amazônia. Tem cursos, aulas abertas, conversa com artistas, exposições, feirinha e o que surgir… 


Estatudo da Associação






ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO FOTOATIVA  SEM FINS ECONÔMICOS
(Reformado pela Assembleia Geral realizada em 14 de abril 2018)

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO:

Artigo 1º: ASSOCIAÇÃO FOTOATIVA, CNPJ 03.667.829/0001-30, também designada pela sigla FOTOATIVA, constituída em 20 de janeiro de 2000, é uma pessoa jurídica de direito privado, com sede a Trav. Praça Visconde do Rio Branco, 19, bairro da Campina, CEP 66010-110, na cidade de Belém, capital do Estado do Pará, República Federativa do Brasil.

Artigo 2º: A FOTOATIVA é uma entidade sem fins econômicos, não distribuindo entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio auferido mediante o exercício de suas atividades, os quais são aplicados integralmente na consecução de seu objeto social.

Artigo 3º: A duração da FOTOATIVA é indeterminada.

CAPÍTULO II: DOS PRINCÍPIOS, OBJETO SOCIAL E FINALIDADES.

Artigo 4º: A FOTOATIVA tem como princípios A Justiça; A Consciência e responsabilidade socioambiental; O Compromisso com a estética, a experimentação e a crítica; O Conhecimento como instrumento de expressão individual e coletiva.

Artigo 5º: A FOTOATIVA tem como objeto social Promover a sensibilização do olhar com transparência, leveza e paixão.

Artigo 6º: A FOTOATIVA tem por finalidades:
  1. Promover o resgate de conhecimentos tradicionais, do artesanato, do saber científico, da democratização e acesso à tecnologia de informação;
  2. Promover a geração de trabalho e renda comunitários, através do fomento às práticas produtivas de valor cultural e/ou científico;

III. Promover ações que contribuam para manter viva a memória cultural popular relacionada com os usos, costumes e tradições da diversidade cultural brasileira;
  1. Promover a defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
  2. A defesa, preservação e conservação do meio ambiente e a promoção do desenvolvimento sustentável;
  3. Promover o intercâmbio com entidades científicas, de ensino e de desenvolvimento social, nacionais e internacionais, bem como o desenvolvimento de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

VII. Elaborar e executar projetos e programas de editoração impressa e eletrônica, com finalidade educativa, artística, cultural e informativa.;

VIII. A promoção de direitos das pessoas portadoras de deficiência, dos direitos da mulher, do idoso e da criança, e combate a todo o tipo de discriminação sexual, étnica, religiosa, racial e social, trabalho forçado e infantil;
  1. A promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
  2. Elaborar, promover e/ou executar programas e projetos voltados ao aprendizado, pesquisa e utilização da fotografia e das artes visuais na prática educativa, cultural e científica.
  3. Ser uma entidade de ação coletiva, auto sustentável, que contribua para a transformação do cenário da produção cultural e educacional.

CAPÍTULO III: DOS SÓCIOS.

Artigo 7º: A FOTOATIVA é constituída por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias:
  1. Fundadores;
  2. Efetivos e a partir desta data, foi  instituída a categoria de:

III. Sócio Honorário.

Parágrafo único:  a qualidade de sócio da FOTOATIVA é intransmissível.

Artigo 8º: Sócio Fundador é aquele associado signatário da Ata de fundação da FOTOATIVA;

Artigo 9º: Sócio Efetivo é aquele associado que, em pleno gozo de sua capacidade civil, for admitido pela Diretoria e mantenha fiel obediência às disposições estatutárias e ao que for deliberado pela Diretoria e pela Assembleia Geral.

Parágrafo único: A admissão de novos sócios será decidida pela Diretoria da FOTOATIVA, por maioria absoluta dos votos dos diretores, com base na análise de formulário de cadastro devidamente preenchido pelos interessados;

Artigo 10º: Sócio Honorário é um título destinado a pessoas singulares que tenham prestado serviços ou qualquer contribuição considerada relevante para os fins da Associação.

Parágrafo Único:  A atribuição da qualidade de sócio honorário dependerá de deliberação da Assembleia Geral, tomada sobre proposta fundamentada pela Diretoria ou, ainda, sobre proposta fundamentada e assinada por, pelo menos, cinquenta por cento dos sócios.

Artigo 11º: São direitos dos sócios Fundadores e Efetivos quites com seus deveres de associado:
  1.   Votar e ser votado para os cargos eletivos da FOTOATIVA;
  2. Tomar parte nas Assembleias Gerais com direito a voz e voto;  

III. Informar por escrito à diretoria executiva a respeito de qualquer falha da administração, com vistas à sua correção;
  1. Ter atendimento preferencial e diferenciado sobre não associados com relação a eventuais serviços que a FOTOATIVA disponibilize;
  2. Ter acesso a quaisquer informações sobre as atividades da FOTOATIVA e receber as publicações da Associação.

Artigo 12º. São direitos do sócio Honorário:
  1. I) Tomar parte, com direito a voz, nas reuniões das Assembleias Gerais.
  • Único: Tornar-se sócio efetivo, tendo a partir daí,  os direitos e deveres conforme destacados nos Artigos 11º e 13º.

Artigo 13º: São deveres dos sócios Fundadores, Efetivos e Honorários:
  1. Cumprir disposições estatutárias e regimentais da FOTOATIVA;
  2. Acatar decisões da Diretoria da FOTOATIVA e das Assembleias Gerais;

III. Prestigiar a FOTOATIVA e zelar pelo seu bom nome, garantindo sua continuidade e expansão;
  1. Contribuir financeiramente com uma anuidade, de acordo com critérios estabelecidos pela Diretoria da FOTOATIVA;
  2. Contribuir, quando possível, com trabalho voluntário, para a manutenção da FOTOATIVA;
  3. Desempenhar com responsabilidade, ética, probidade e dedicação os mandatos e cargos para os quais forem eleitos, nomeados ou contratados.

Artigo 14º: O desligamento de qualquer associado do quadro social da FOTOATIVA só poderá se dar nas seguintes condições:
  1. Desligamento voluntário do associado, formalizado através de comunicado escrito e endereçado à Diretoria;
  2. Por decisão da Diretoria, por maioria absoluta dos votos dos diretores, quando caracterizado e comprovado um dos seguintes fatos:

1) quando a inadimplência no recolhimento da contribuição financeira definida pelo inciso IV do artigo 13 do presente Estatuto for igual ou superior a dois anos consecutivos;

2) grave violação do presente Estatuto e de outras Normas Regimentais que configure prejuízo de qualquer ordem para a FOTOATIVA.

Parágrafo único: Da decisão da Diretoria, caberá ao excluído o recurso à Assembleia Geral, cabendo a decisão por maioria absoluta dos sócios presentes, com direito a voto.

Artigo 15º: Os sócios da FOTOATIVA não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da entidade.

CAPÍTULO IV: DA ESTRUTURAÇÃO ORGÂNICA E DO FUNCIONAMENTO.

Artigo 16º: A FOTOATIVA tem como órgãos deliberativos, administrativo e fiscal:
  1. Assembleia Geral,
  2. Diretoria;

III. Conselho Fiscal.
  1. Conselho Curador.

Parágrafo único: A fim de cumprir suas finalidades, a FOTOATIVA poderá criar quantas unidades de prestação de serviços se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias, regimentais e por força de decisões tomadas em Assembleia Geral.

CAPÍTULO V: DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 17º: A Assembleia Geral, órgão soberano da FOTOATIVA, é constituída pelos seus sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Artigo 18º: Compete à Assembleia Geral:
  1. Eleger integrantes da Diretoria e do Conselho Fiscal;
  2. Destituir os administradores;

III. Aprovar o Estatuto e o Regimento Interno;
  1. Aprovar as contas da FOTOATIVA;
  2. Decidir sobre reformas do presente Estatuto;
  3. Decidir sobre a extinção da FOTOATIVA nos termos do Artigo 40º  do presente Estatuto;

VII. Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
  • 1º: As eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal se darão na mesma Assembleia.
  • 2º: Os eleitos tomarão posse na mesma Assembléia da eleição, com registro de termos e assinaturas em ata devidamente registradas no órgão competente.
  • 3º: Os sócios, com direito a voto, poderão votar por procuração, passada individualmente a um dos sócios com direito a voto.

Artigo 19º: A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, convocada por seu Presidente, seu substituto legal ou, ainda, por no mínimo um terço dos sócios em pleno gozo de seus direitos, para:
  1. Aprovar o planejamento anual da Associação submetido pela Diretoria;
  2. Apreciar e aprovar o relatório anual da Diretoria;

III. Apreciar e homologar as contas e o balanço aprovados pelo Conselho Fiscal;
  1. Promover as eleições dos integrantes da Diretoria, e do Conselho Fiscal, de acordo com o disposto pelo presente Estatuto.

Artigo 20º: A Assembleia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:
  1. Pelo Presidente;

II Pela Diretoria Executiva;

III. Pelo Conselho Fiscal;
  1. Por requerimento de 1/5 (um quinto) dos sócios quites com as obrigações sociais.

Artigo 21º: A convocação das Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias será feita com antecedência mínima de 8 (oito) dias, mediante edital afixado na sede da FOTOATIVA e correspondência pessoal, fax ou mensagem eletrônica aos associados, com pauta dos assuntos a serem tratados.

Parágrafo Único: As reuniões instalar-se-ão em primeira convocação com a maioria absoluta dos sócios e, em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número de sócios presentes, sendo que nos casos específicos dispostos nos incisos II, V, VI e VII do artigo 18, é necessário o voto concorde de 2/3 dos presentes à Assembleia convocada especialmente para este fim, não podendo deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos sócios ou com menos de 1/3 dos mesmos nas convocações seguintes.

Artigo 22º: As Assembleias Gerais serão dirigidas pelo Diretor-Presidente da FOTOATIVA, ou pelo seu substituto legal, que convidará um dos sócios presentes para servir de Secretário.

CAPÍTULO VI: DA DIRETORIA

Artigo 23º. A Diretoria da FOTOATIVA é composta de:
  1. Presidente;
  2. Diretor Administrativo;

III. Diretor Financeiro, ficando extinto a partir desta data, o cargo de Vice-presidente.

Parágrafo único: O mandato dos integrantes da Diretoria será de 3 (três) anos, permitidas as reeleições por até 2 (dois) mandatos consecutivos.

Artigo 24º: Compete à Diretoria:
  1. Administrar a FOTOATIVA;
  2. Regulamentar as Ordens Normativas e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento da FOTOATIVA.

III. Elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de planejamento anual da FOTOATIVA;
  1. Executar o planejamento anual de atividades da FOTOATIVA;
  2. Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual e o respectivo demonstrativo de resultados do exercício findo;
  3. Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o Regimento Interno da FOTOATIVA;

VII. Contratar e demitir funcionários;

VIII. Entrosar-se com instituições públicas e privadas tanto no país como no exterior, para mútua colaboração, em atividades de interesse comum;
  1. Celebrar convênios e acordos de interesse da FOTOATIVA.
  • Único: A Diretoria da FOTOATIVA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês.

Artigo 25º: Compete ao Presidente:
  1. Representar a FOTOATIVA ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
  2. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e os demais regimentos e normas internas;

III. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
  1. Dirigir e supervisionar todas as atividades da FOTOATIVA;
  2. Assinar quaisquer documentos referentes às operações ativas da FOTOATIVA, sempre em conjunto com o Diretor Financeiro.
  3. Presidir as Assembleias Gerais, salvo quando o assunto versar sobre interesse direto dos integrantes da própria Diretoria, ocasião em que deverá ser substituído pelo mais antigo dos sócios presentes.  

Artigo 26º: Compete ao Diretor Administrativo:
  1. Secretariar e lavrar atas das reuniões da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral;
  2. Colaborar com o Presidente e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos;

III. Executar os atos expressamente delegados pelo Presidente;
  1. Assumir o mandato do presidente, em caso de vacância, até o seu término;
  2. Organizar e manter atualizado o cadastro dos Sócios da FOTOATIVA, bem como o de entidades públicas, privadas e pessoas de interesse da FOTOATIVA;
  3. Manter organizado e acessível os documentos e informações relativos às atividades da FOTOATIVA;

VII. Manter os sócios informados sobre as atividades internas e externas da FOTOATIVA;

VIII. Zelar pela guarda, organização e preservação da memória e do patrimônio físico da FOTOATIVA;

Artigo 27º: Compete ao Diretor Financeiro:
  1. Assinar, em conjunto com o Presidente, todos os documentos relativos às operações ativas da FOTOATIVA;
  2. Controlar as receitas e despesas da FOTOATIVA;

III. Efetuar pagamentos de todas as obrigações da FOTOATIVA;
  1. Organizar e manter a escrituração contábil da FOTOATIVA atualizada e de acordo com a legislação em vigor;
  2. Acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade da FOTOATIVA, contratados com profissionais habilitados, cuidando para que todas as obrigações fiscais e trabalhistas sejam cumpridas em tempo hábil;
  3. Conservar sob a sua responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;

VII. Apresentar anualmente ao Conselho Fiscal o balancete de receitas e despesas da FOTOATIVA;

VIII. Elaborar os balanços, relatórios e as previsões orçamentárias a serem submetidos à Assembleia Geral.

CAPÍTULO VII: DO CONSELHO FISCAL.

Artigo 28º: O Conselho Fiscal compor-se-á de 03 (três) membros efetivos, eleitos pela Assembleia Geral entre os sócios adimplentes da FOTOATIVA.

Artigo 29º: Compete ao Conselho Fiscal:
  1. Examinar os documentos e os livros de escrituração da FOTOATIVA;
  2. Examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;

III. Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os demais órgãos superiores da FOTOATIVA;
  1. Opinar sobre a aquisição e alienação de bens pertencentes a FOTOATIVA.
  • 1º: O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente anualmente e extraordinariamente, sempre que necessário.  
  • 2º: O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.

CAPITULO VIII: DO CONSELHO CURADOR.

Artigo 30º: O Conselho Curador será composto de 5 a 13 Membros, aprovados em Assembleia Geral, a partir de proposta fundamentada pela Diretoria.

Parágrafo 1º: Os nomes indicados para compor o Conselho Curador devem ser sócios da Fotoativa ou personalidades com produção intelectual comprovada e reconhecida no meio artístico e cultural.

Parágrafo 2º Os Membros do Conselho Curador podem permanecer na função por um período de até 12 anos.

Parágrafo 3º: O funcionamento e decisões do Conselho Curatorial devem ser regulados por Regimento Interno próprio.

Artigo 31º: O desligamento de qualquer membro do Conselho Curador poderá se dar nas seguintes condições:
  1. Desligamento voluntário, formalizado através de comunicado escrito e endereçado à Diretoria;
  2. Pela condição estabelecida no § 2º do Artigo 30º do presente Estatuto.  

Artigo 31º: Compete ao Conselho Curador:

I propor linhas de atuação nos projetos de ocupação dos espaços expositivos e do programa de residências artísticas na Fotoativa;

II Analisar e opinar, quando demandado pela Diretoria, sobre propostas recebidas.

CAPÍTULO IX: DO PATRIMÔNIO E RENDAS

Artigo 32º: Constituem patrimônio da FOTOATIVA todos os bens que ela, a qualquer título, adquirir a propriedade;

Artigo 33º: Constituem rendas da FOTOATIVA:
  1. Dotações e subvenções eventuais recebidas diretamente da União, dos Estados e Municípios ou através de órgãos públicos da administração direta e indireta.
  2. Auxílios, contribuições e subvenções de entidades públicas e privadas nacionais ou estrangeiras;

III. Doações e legados;
  1. Produtos de operações de crédito, internas ou externas, para financiamento de suas atividades;
  2. Rendas em seu favor, constituídas por terceiros;
  3. Rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros que lhe forem conferidos;

VII. Juros bancários e outras receitas de capital;

VIII. Valores recebidos de terceiros em pagamento de serviços ou produtos;
  1. Contribuições de seus associados.

CAPÍTULO X: DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 34º: As prestações de contas da FOTOATIVA observarão no mínimo:
  1. Os princípios fundamentais da contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
  2. Disponibilizar, após o exercício fiscal, o relatório de atividades e o demonstrativo financeiro da entidade, para análise de qualquer cidadão;

III. A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação de eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto no presente estatuto.

Artigo 35º: O exercício financeiro da FOTOATIVA coincidirá com o ano civil.

CAPÍTULO XI: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

Artigo 36º: A FOTOATIVA viabiliza suas atividades por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações e por meio da doação de recursos físicos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins econômicos e a órgãos de setor público que atuam em áreas afins.

Artigo 37º: A FOTOATIVA poderá pleitear, perante organismos nacionais e internacionais, dedicados ao estudo, pesquisas e difusão, na área das ciências humanas e sociais, sua filiação ou admissão.

Artigo 38º: Os funcionários da FOTOATIVA serão recrutados mediante processo seletivo e contratados de acordo com a legislação trabalhista vigente.

Artigo 39º: Para a execução de serviços esporádicos poderá haver contratação de profissionais autônomos ou empresas especializadas de prestação de serviços.

Artigo 40º: Em caso de dissolução da FOTOATIVA, o respectivo patrimônio líquido remanescente será transferido a outra pessoa jurídica de fins não econômicos qualificada nos termos da lei 10. 406/2002 e que tenha objetivo semelhante ao da FOTOATIVA.

Artigo 41º: Quando necessário aprimorar e/ou atualizar a prática administrativa da FOTOATIVA aos princípios de legalidade, ética, impessoalidade, moralidade e/ou eficiência, o presente Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por decisão da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim e em conformidade com o disposto no parágrafo único, artigo 20º do presente Estatuto.  

Artigo 42º: Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria da FOTOATIVA e referendados pela Assembleia Geral, ficando eleito o foro da Comarca de Belém, estado do Pará, para sanar possíveis dúvidas.

A partir desta data, tem validade o presente Estatuto, que regerá a Associação, devidamente aprovado em Assembleia Geral Ordinária, realizada em 14 de Abril de 2018.